A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Em âmbito Nacional o tema é disciplinado pela Lei nº 8.313/1991, também conhecida como Lei Rouanet, por meio dela, ficou instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor.
Já no âmbito Municipal o tema foi recentemente tratado através da Lei Municipal nº1.152/2023 de 04 de julho de 2023, nela foi criado o Sistema Municipal de Cultura – SMC – o qual se constitui em um instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
O Sistema Municipal de Cultura – SMC – tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Pela lei também foi criado o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FNC, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com prazo indeterminado de duração.
O Fundo Municipal de Cultura – FMC -, se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de Cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Paraná.
São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC -:
I- Dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Rio Azul e seus créditos adicionais;
II- Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC -;
III- Contribuição dos mantenedores;
IV- Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
a) Arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) Resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural.
V- Doações e legados, nos termos da legislação vigente;
VI- Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII- Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC -, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII- Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC -;
IX- Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X- Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI- Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC -;
XII- Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC -;
XIII- Saldos de exercícios financeiros anteriores; e
XIV- Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Dada a recente criação e aprovação da Lei 1.152/2023, no âmbito municipal ainda não há dados específicos sobre incentivos relacionados a projetos culturais (inclusive esportivos), identificando, no mínimo, nome do patrocinador/doador, beneficiário, data de captação e valor captado, andamento do projeto e prazo.