Relatórios de Desonerações Concedidas

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Espécies de Desonerações Concedidas

 

Isenção de IPTU para portadores de câncer, doenças degenerativas, inválidos por acidentes do trabalho ou seus responsáveis legais.

 

A Lei Municipal nº 1.119/2022 isentou do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano os proprietários de imóvel residencial que sejam portadores de câncer, doenças degenerativas, inválidos por acidentes do trabalho ou seus responsáveis legais.

A desoneração de que trata a lei prevê que será concedida a isenção para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.

Requisitos e Procedimentos para concessão:

Para requerer a isenção do IPTU, o titular do imóvel deverá:

I - Apresentar laudo médico, diagnosticando a doença, o prazo de validade do laudo pericial e em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas, além da Classificação Internacional da Doença (CID);

II - Comprovar rendimento familiar não superior a 03 (três) salários mínimos;

III - Requerer junto ao Departamento de Tributação Municipal com comprovação ou diagnóstico da doença;

IV - Comprovar ser proprietário ou responsável legal pelo doente, quando couber.

V - Atestado que comprove ser o imóvel objeto do pedido de isenção única propriedade em seu nome (o doente) ou de seu cônjuge;

VI - Documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);

A documentação mencionada, deverá ser protocoloda junto ao Departamento de Cadastro e Tributação Municipal para análise do enquadramento do pedido aos termos da Lei nº 1.119/2022.

Isenção através da Lei 1.119/2022

2022 não houve

2023 não houve

2024 não houve

2025 não houve

2026 não houve

Refis

2024 não houve

2025 - Lei 1.252/2025 (7/09/2025) - Vigência  01/09/2025 à 01/11/2025

2026 - de 01/01/22026 Até 15/05/2026 - ainda não houve Legislação Aplicável

 

IPTU - Inciso I, do artigo 143 do Código Tributário 

 

 

 


Última Atualização: 25/05/2026 14:52, por: Leoclides de Gracia Vianna Neto

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